O Capítulo III da Consolidação das Leis do Trabalho tem como título: DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. O art. 384 da CLT, integrante do referido capítulo, dispõe: “Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.”
Mas tal descanso não viola o princípio da isonomia, tendo em vista que o mesmo não é previsto para o empregado homem?
O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 658312, entendeu que o referido dispositivo normativo é constitucional:
“O voto do relator ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”. Ele citou o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo.
Toffoli afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. “Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese”, afirmou. “Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação”.
A consequência do empregador não conceder à sua empregada o citado intervalo de 15 minutos é o pagamento do período como horas extras. (fonte). Então, por exemplo, se a empregada trabalha 20 minutos extraordinariamente no dia sem o referido descanso, devem ser pagos 35 minutos como horas extras (20+15).
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