Para responder a pergunta, deve-se analisar o art. 59 da CLT.
“Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”
O parágrafo segundo do artigo acima se refere ao instituto denominado “banco de horas”. Basicamente, não pode ser ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias e as horas podem ser compensadas no período de 1 ano. Se ultrapassado quaisquer destes limites, as horas adicionais devem ser pagas como extras, com adicional de no mínimo 50% em relação à hora normal. Deve-se ter em mente que o banco de horas só pode ser instituído por acordo ou convenção coletiva de trabalho e nunca por acordo individual.
Acontece que existe outro instituto semelhante, o acordo individual para compensação de horas. A diferença é que neste as horas podem ser compensadas no período máximo de uma semana. Deste modo, é compreensível que devido ao período mais exíguo seja possível a realização da compensação por acordo escrito individual entre empregador e empregado.
É utilizado principalmente no caso de não trabalhar no sábado e compensar as horas durante a semana. Um modelo deste tipo de acordo pode ser encontrado neste link.
Por fim, devo salientar que a semana espanhola, que consiste em trabalhar 40 horas em uma semana e 48 horas na semana seguinte, se firmada por acordo individual de trabalho é considerada inválida pelos Tribunais Pátrios:
SEMANA ESPANHOLA. ACORDO ESCRITO. AUSÊNCIA. Para que o sistema de compensação de horário, denominado "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, seja considerado válido, é necessária a celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Entendimento exposto na OJ nº 323, da SDI-I do C. TST.
(TRT-2 - RO: 00027212120125020034 SP 00027212120125020034 A28, Relator: MANOEL ARIANO, Data de Julgamento: 27/02/2014, 14ª TURMA, Data de Publicação: 18/03/2014)
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