quinta-feira, 9 de abril de 2015

Se você deu prejuízo ao seu empregador, pode ter seu salário descontado?

Inicialmente, irei transcrever o artigo 462 da CLT:


“Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

A fim de conceituar dolo e culpa, transcrevo trecho de artigo publicado no blog de Direito da Folha: "Quando alguém quer cometer um delito ou assume o risco de cometê-lo, ele estará agindo dolosamente. Mas se ele cometeu o crime apenas por negligência,  imprudência  ou imperícia, ele estará agindo culposamente" (fonte)


Portanto, temos dois requisitos:

a) culpa ou dolo;

b) prévio acordo se o dano for proveniente de culpa do empregado;

Via de regra, portanto, não será cabível o desconto, tendo em vista o princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT, o qual afirma que cabe ao empregador a assunção dos riscos do negócio. O empregado só pode ser punido se proceder com culpa ou dolo, devendo estes serem cabalmente provados.

Se proceder com culpa e não houver acordo anterior sobre eventuais descontos entre chefia e empregado não poderá haver desconto.

Se houver prévio acordo e não restar comprovada a culpa ou dolo, também não poderá haver desconto.

Por fim, se for provado a ocorrência do dolo, o desconto será licito independentemente de prévio acordo.

O Tribunal Superior do Trabalho tem orientações jurisprudenciais a respeito do tema:


OJ nº 18 da SDC 

DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE.



Inserida em 25.05.1998

Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.

OJ 251 SDI1 TST

DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS. Inserida em 13.03.02

É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.


Ou seja, ainda que o desconto seja lícito, não poderá ultrapassar 70% do salário recebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador, a fim de ter meios de subsistência.

Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho entende que os descontos só podem ser efetuados se houver acordo entre empregador e empregado individualmente. Caso o desconto seja previsto apenas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não será lícito por violar o princípio da intangibilidade salarial. (fonte)

Leituras adicionais:

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