Via de regra, o recurso trabalhista não é dotado de efeito suspensivo:
CLT Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
Logo, é natural que surja o questionamento: como dotar o recurso de efeito suspensivo, se houver plausibilidade do direito alegado e possibilidade de dano de difícil reparação?
Primeiramente, deve-se frisar que o processo civil tem utilização subsidiária no processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”
Portanto, em tese, poderíamos ajuizar ação cautelar inominada, ex vi do art. 798 do CPC:
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Esta é a posição do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº 414 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
(...)
Por fim, a ação cautelar deve ser interposta no juízo de primeiro grau ou diretamente no Tribunal competente? O Código de Processo Civil é claro: deve ser impetrada no Tribunal:
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
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