A Consolidação das Leis do Trabalho define o conceito de grupo econômico:
"Art. 2º § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."
O grupo econômico pode ser de fato ou de direito.
Os grupos de direito são constituídos mediante convenção grupal firmada pelas pessoas jurídicas que o integrarão, enquanto os grupos de fato decorrem do mero exercício do poder de controle, direta ou indiretamente, pela empresa controladora sobre as controladas. (fonte)
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Caracteriza-se o grupo econômico de fato quando duas empresas, embora formalmente independentes, se dedicam a mesma atividade econômica e funcionam com estruturas e objetivos comuns.
(TRT-1 - RO: 00009727820125010039 RJ , Relator: Monica Batista Vieira Puglia, Data de Julgamento: 24/06/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/07/2014)
TRT-PR-20-01-2009 GRUPO ECONÔMICO DE FATO - RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - Havendo estreitas ligações comerciais entre as rés, ingerência, uma empresa agindo como integrante da outra, funcionando no mesmo estabelecimento, utilização comum da prestação de serviços do obreiro, resta caracterizado o grupo econômico de fato, ainda que isso não se reflita nos contratos sociais. Reconhecido o grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT, impõe-se a responsabilização dos reclamados de forma solidária.
(TRT-9 19102006651906 PR 1910-2006-651-9-0-6, Relator: CELIO HORST WALDRAFF, 1A. TURMA, Data de Publicação: 20/01/2009)
O grupo econômico poderá ser horizontal ou vertical. O grupo vertical se caracteriza pela hierarquia entre as empresas do grupo, em que há uma que exerce o controle das demais. Já em relação ao grupo horizontal, este se justifica pela unidade de objetivos dos componentes: há uma direção única, todavia não concentrada, mas distribuída entre os integrantes do grupo que se relacionam de forma horizontal.
As Cortes Pátrias aceitam a existência do grupo econômico horizontal:
GRUPO ECONÔMICO HORIZONTAL. DESNECESSIDADE DE CONTROLE. A existência de controle de uma empresa por outra não é essencial ao reconhecimento do grupo econômico, na medida em que a jurisprudência e a doutrina reconhecem o grupo econômico horizontal.
(TRT-5 - RecOrd: 00010409120125050661 BA 0001040-91.2012.5.05.0661, Relator: IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 14/05/2014.)
A solidariedade pretendida tem por fundamento o § 2º do art. 2º da CLT e a prova produzida nos autos é francamente favorável ao reclamante, no que tange à existência de um grupo econômico horizontal. Recurso improvido no particular.
(TRT-1 - AP: 01538005620065010011 RJ , Relator: Luiz Alfredo Mafra Lino, Data de Julgamento: 02/09/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 08/09/2014)
A CLT, como visto, dispõe que as empresas integrantes do grupo econômico serão solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. Portanto, se um empregado for demitido sem justa causa, por exemplo, poderá pleitear o recebimento das verbas rescisórias de qualquer empresa pertencente ao grupo econômico.
Quanto ao requisito do exercício da atividade econômica, há doutrina e jurisprudência que entende pela necessidade de fim lucrativo do grupo, bem como há entendimento pela desnecessidade. Atualmente, é predominante nos Tribunais a linha da desnecessidade da finalidade lucrativa do grupo:
EMENTA: EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. As associações civis sem fins lucrativos podem compor grupo econômico, para efeito da responsabilização solidária prevista pelo art. 2º, § 2º, da CLT.
(TRT-1 - AGVPET: 138006020095010056 RJ , Relator: Rildo Brito, Data de Julgamento: 24/09/2012, Terceira Turma, Data de Publicação: 04-10-2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O INSTITUTO VERACEL. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, MAS REALIZANDO INTERESSES ECONÔMICOS DA EMPRESA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO . Demonstrados os elementos de integração interempresarial de que trata o art. 2º, § 2º, da CLT, bem como a intenção econômica das Reclamadas, irrelevante a circunstância de o Instituto constituir-se em entidade filantrópica. (...) Agravo de instrumento desprovido.
(TST - AIRR: 137005820075050511 13700-58.2007.5.05.0511, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/12/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2011)
Entende-se que, regra geral, há um único contrato de trabalho quando há a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico:
Súmula nº 129 do TST
CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Porém, veja que há exceção: para o TST, é possível que haja ajuste em contrário, de modo a não se caracterizar o contrato único.
De acordo com o ilustre doutrinador Maurício Godinho Delgado (DELGADO, Maurício Godinho. Curso do Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 392.), ao tratar o grupo como empregador único, surgem outras consequências jurídicas, como:
a) garantia de condições uniformes de trabalho a todos os empregados do grupo econômico, independentemente de qual empresa ele preste serviços, possibilitando o pedido de equiparação salarial (art. 461, CLT);
b) o enquadramento sindical dos empregados será de acordo com a atividade preponderante do grupo econômico e não da empresa para qual o trabalhador presta serviços;
c) possibilidade de transferência de empregados entre as empresas do grupo (art. 469, CLT);
d) o pagamento efetuado pelas demais empresas do grupo terá natureza salarial (Súmula nº 93, TST);
e) o empregado terá de cumprir as ordens dadas pelas demais empresas do grupo, pois todas serão consideradas empregadoras;
f) acesso temporis, ou seja, o tempo de serviço prestado às empresas do grupo é computado;
g) a prestação de serviços ao grupo, mesmo que a empresas diferentes, superiores à jornada normal, gerará o pagamento de horas extras (E-ED-RR-29065-2000-012-09-00.6);
h) em relação à existência de contratos sucessivos às empresas do grupo, haverá a prescrição parcial de 5 anos, para pleitear verbas trabalhistas (E-RR - 619969-29.1999.5.02.5555).
Por fim, vale ressaltar o entendimento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho quanto à necessidade do integrante do grupo econômico participar da relação processual como reclamado a fim de se sujeitar à execução trabalhista. Atualmente se entende pela desnecessidade, como se depreende pelo cancelamento da súmula 205 do TST:
Súmula nº 205 do TST
GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
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