Primeiramente, devemos analisar a Consolidação das Leis do Trabalho:
“Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.”
Saliente-se que em relação aos homens adultos, o limite de peso é maior:
“Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”
Tais disposições estão aparentemente de acordo com a Convenção nº 127 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), a qual entrou em vigor no plano internacional em 10/03/1970:
“Art. VII — 1. A designação de mulheres e de trabalhadores jovens para o transporte manual de cargas outras que as leves deverá ser limitada.
2. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte normal de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens.”
Porém, se o limite de peso feminino já não atende os estudos ergonômicos atuais, pior é o limite do homem, que beira o absurdo de 60 quilos!
Devido a este fato, o senador Marcelo Crivella editou o PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 19 de 2003, o qual posteriormente foi enviado à Câmara dos Deputados com a denominação PL 5746/2005, que tem como objetivo a diminuição do peso máximo de 60 quilos para 30 quilos.
O parecer Nº 1.337, DE 2005 do Senado Federal é extremamente esclarecedor. Estão entre os expositores a Sra. MARIA DE LOURDES MOURE, ergonomista de renome. Segue trecho de sua fala:
“Há uma sugestão baseada num modelo biomecânico feito por Chaffin, nos Estados Unidos, que depende da distância que essa carga está do corpo do trabalhador e da altura. Então, para se ter uma idéia dos valores de referência, ela pode oscilar de 10, 15, 20kg, dependendo da altura e da distância do corpo do trabalhador, para não comprometer a sua saúde.”
Como se pode observar, cientificamente o limite seria de 20 quilos. Porém, tendo em vista que a norma deve ter eficácia social, o Senado Federal definiu que o limite seria de 30 quilos, de modo a respeitar a realidade brasileira.
Ressalto apenas que, nos termos do art. 198, Parágrafo único da CLT, tal limite não se aplica à remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.
O PL 5746/2005 segue sem apreciação final da Câmara dos Deputados. Uma pena, pois seria muito importante para os milhares de trabalhadores braçais brasileiros. O que nos resta é torcer e aguardar para que a Câmara tome a decisão correta, de modo a ouvir todos os setores da sociedade, a fim de tomar uma decisão que respeite os empregadores e também os empregados. Aguardemos!
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