terça-feira, 31 de março de 2015

A mulher pode carregar peso no trabalho? E o homem, para ele não há limite de peso?

Primeiramente, devemos analisar a Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.”

Saliente-se que em relação aos homens adultos, o limite de peso é maior:

“Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Tais disposições estão aparentemente de acordo com a Convenção nº 127 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), a qual entrou em vigor no plano internacional em 10/03/1970:

“Art. VII — 1. A designação de mulheres e de trabalhadores jovens para o transporte manual de cargas outras que as leves deverá ser limitada.

2. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte normal de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens.”


Porém, se o limite de peso feminino já não atende os estudos ergonômicos atuais, pior é o limite do homem, que beira o absurdo de 60 quilos!

Devido a este fato, o senador Marcelo Crivella editou o PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 19 de 2003, o qual posteriormente foi enviado à Câmara dos Deputados com a denominação PL 5746/2005, que tem como objetivo a diminuição do peso máximo de 60 quilos para 30 quilos.

O parecer Nº 1.337, DE 2005 do Senado Federal é extremamente esclarecedor. Estão entre os expositores a Sra. MARIA DE LOURDES MOURE, ergonomista de renome. Segue trecho de sua fala:

“Há uma sugestão baseada num modelo biomecânico feito por Chaffin, nos Estados Unidos, que depende da distância que essa carga está do corpo do trabalhador e da altura. Então, para se ter uma idéia dos valores de referência, ela pode oscilar de 10, 15, 20kg, dependendo da altura e da distância do corpo do trabalhador, para não comprometer a sua saúde.”

Como se pode observar, cientificamente o limite seria de 20 quilos. Porém, tendo em vista que a norma deve ter eficácia social, o Senado Federal definiu que o limite seria de 30 quilos, de modo a respeitar a realidade brasileira.

Ressalto apenas que, nos termos do art. 198, Parágrafo único da CLT, tal limite não se aplica à remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.

O PL 5746/2005 segue sem apreciação final da Câmara dos Deputados. Uma pena, pois seria muito importante para os milhares de trabalhadores braçais brasileiros. O que nos resta é torcer e aguardar para que a Câmara tome a decisão correta, de modo a ouvir todos os setores da sociedade, a fim de tomar uma decisão que respeite os empregadores e também os empregados. Aguardemos!

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