É comum ouvir que certos indivíduos se divorciaram de seus cônjuges porque trabalhavam em excesso, de modo a não terem tempo livre para desfrutar com seus companheiros. Projetos pessoais, como cursar uma faculdade, viajar, ter mais filhos, são frustrados, tendo em vista que o empregado é submetido a longas jornadas de trabalho com frequência. Horas extras são constantes.
Tal situação caracteriza o que a doutrina chama de dano existencial. De acordo com Sônia Mascaro Nascimento:
"O dano existencial caracteriza-se pela não concessão de férias por um longo período, pela sobrecarga de horas extras além do limite legal de forma habitual, tudo de modo a causar um prejuízo concreto no modo de vida da pessoa (prejuízo à saúde psíquica) e/ou a um projeto de vida (exemplifique-se com o trancamento da faculdade por não conseguir comparecer as aulas) e/ou prejuízo concreto no convívio familiar (exemplifique-se com um divórcio por estar sempre ausente do meio familiar)."
Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região é bastante esclarecedor:
DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. Todo ser humano tem direito de projetar seu futuro e de realizar escolhas com vistas à sua autorrealização, bem como a fruir da vida de relações (isto é, de desfrutar de relações interpessoais). O dano existencial caracteriza-se justamente pelo tolimento da autodeterminação do indivíduo, inviabilizando a convivência social e frustando seu projeto de vida. A sujeição habitual do trabalhador à jornada exaustiva implica interferência em sua esfera existencial e violação da dignidade e dos direitos fundamentais do mesmo, ensejando a caracterização do dano existencial.
(TRT-4 - RO: 00004918220125040023 RS 0000491-82.2012.5.04.0023, Relator: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL, Data de Julgamento: 15/05/2014, 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)
Vale ressaltar que a mera alegação da existência de longas jorndas de trabalho ou privação de férias não são suficientes para a caracterização do dano existencial. O prejuízo deve ser provado, uma vez que a responsabilidade civil é subjetiva:
DANO EXISTENCIAL. SIMPLES ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. O dano existencial, assim como o dano moral, exige prova das alegações, pois a responsabilidade civil subjetiva adequada a ensejar a reparação requer a presença de três elementos, a saber: o dano, o nexo de causalidade e a culpa empresarial, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois, o autor sequer mencionou os efetivos prejuízos à sua existência, e não apontou quais projetos de vida teria sido privado de realizar. De resto, a mera alegação de sofrimento de dano existencial sem a demonstração da efetiva repercussão na vida pessoal do autor não é capaz de geraro direito à indenização pretendido. Recurso ao qual se nega provimento.
(TRT-2 - RO: 00005693320145020065 SP 00005693320145020065 A28, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/11/2014, 11ª TURMA, Data de Publicação: 11/11/2014)
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