O art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho diz que é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Ou seja, além de receber o valor normal das férias, receberá o adicional dos dias trabalhados.
Deve-se destacar que o empregado tem até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo (conforme o parágrafo primeiro do artigo acima) para fazer o requerimento.
Agora surge outra questão: o empregador é obrigado a aceitar a venda das férias, ou tem direito a negar?
Por mais estranho que pareça, o empregador é obrigado a vender até 1/3 das férias se o empregado quiser! Porém, se o empregado fizer o requerimento após o prazo anteriormente citado, torna-se facultativo para o empregador aceitar ou não a venda das férias.
Por mais estranho que pareça, o empregador é obrigado a vender até 1/3 das férias se o empregado quiser! Porém, se o empregado fizer o requerimento após o prazo anteriormente citado, torna-se facultativo para o empregador aceitar ou não a venda das férias.
A razão disto é que não haverá prejuízo algum ao empregador, uma vez que o adicional que o empregado receberá será o que produziu (trabalhou) no período. O saldo normal das férias de qualquer forma seria devido.
Artigo escrito por: Jean de Magalhães Moreira
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