segunda-feira, 23 de março de 2015

É possível que o empregador altere o horário de trabalho do empregado sem sua permissão?

Em determinados casos sim!

Para uma investigação mais detalhada do tema, devemos começar pela análise da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

Ainda que por tal previsão legal, em tese, não fosse possível a alteração unilateral do horário de trabalho por parte do empregador, a doutrina trabalhista criou o que se chama de ius variandi, um termo utilizado amplamente no Direito do Trabalho. É o direito que o empregador possui de alterar sem o consentimento do empregado suas condições de trabalho em certos casos excepcionais.

São exemplos admitidos pela jurisprudência (entendimento reiterado dos tribunais) do exercício do ius variandi: mudança do turno noturno para o diurno; mudança do turno ininterrupto de revezamento para a jornada fixa de 8 horas diárias; retirada da função de confiança e retorno ao cargo efetivo; mudança de local de trabalho, desde que não altere o domicílio do empregado.

O caso do título do presente artigo se insere no poder do empregador de alterar certas cláusulas contratuais unilateramente (ius variandi). Porém há limites! O empregado pode usar do chamado ius resistentiae (direito de resistência do empregado) em alguns casos, como quando tiver outro emprego ou quando frequentar curso superior presencial, se a mudança causar prejuízos a tais atividades.

Deve-se frisar que cada caso é um caso, e só com a análise criteriosa do mesmo pode ser dada uma solução.
Para um maior aprofundamento do tema, recomendo a leitura dos seguintes textos:

Artigo escrito por Jean de Magalhães Moreira

Nenhum comentário:

Postar um comentário