Via de regra, não!
Há que se diferenciar embriaguez habitual e alcoolismo crônico.
A embriaguez habitual é prevista pelo art. 483, f da CLT e não é considerada doença:
"Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: f) embriaguez habitual ou em serviço;"
Já em relação ao alcoolismo crônico, a Organização Mundial da Saúde (OMS) já o incluiu como doença . Cada doença tem uma classificação feita pela OMS. O alcoolismo identifica-se pela sigla CID-10 F10 (Código Internacional de Doenças - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool).
Existem critérios diagnósticos para o alcoolismo crônico, como a existência de síndrome de abstinência.
Portanto, se o alcoolismo crônico é uma doença como qualquer outra, não se justifica demitir o funcionário por esta razão. A solução para a questão é que o empregado fique afastado do trabalho através do recebimento de auxílio-doença, custeado pelo INSS, tendo em vista sua incapacidade laboral temporária.
Assim que o médico do trabalho verificar que o empregado é alcoólatra e não apresenta condições para o trabalho, deve efetuar o diagnóstico e o afastar para tratamento adequado.
Vale salientar que este é um tema pacífico em nossos Tribunais Trabalhistas.
Caso o leitor tenha interesse, seguem diversos links de julgamentos efetuados pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema:
Artigo escrito por: Jean de Magalhães Moreira
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