Primeiramente, remeto o leitor ao artigo anteriormente publicado no blog, intitulado: “Você sabe quais são os casos em que as férias devem ser pagas em dobro?”
Relembrando: se as férias não forem concedidas até o término do período concessivo correspondente, devem ser pagas em dobro.
Ocorre que muitos empregados querem simplesmente a concessão das férias e o pagamento em dobro, e não o término do contrato de trabalho. Portanto, seguem algumas sugestões para tal situação:
Primeira sugestão:
Sugiro que o prejudicado vá ao Ministério do Trabalho e Emprego mais próximo e faça uma denúncia do fato. O auditor fiscal do trabalho é responsável pela fiscalização do cumprimento das leis trabalhistas. Com a denúncia, o auditor irá até a empresa verificar a veracidade ou não do alegado pelo empregado.
O capítulo IV da CLT trata das férias anuais. Qualquer violação a seus artigos sujeita o infrator ao pagamento de multa, de acordo com o art. 153 do referido diploma legal:
“As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Alterado pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)”
O valor atual da multa pode ser visto no endereço eletrônico do MTE.
Geralmente a autuação do fiscal é suficiente para que o empregador cumpra a lei. Saliento que a denúncia pode ser anônima, para o caso do empregado ter algum receio. Basta ligar para o MTE mais próximo.
Segunda sugestão:
Caso a primeira sugestão falhe, recomendo a interposição de ação judicial para obrigar o empregador a efetuar a concessão imediata de todas as férias vencidas, a serem pagas em dobro:
FÉRIAS VENCIDAS - NÃO CONCESSÃO - DIREITO AO GOZO E À REMUNERAÇÃO DOBRADA - Não concedidas as férias nas épocas oportunas, o empregador continua com a obrigação de concedê-las, mas agora não poderá fixá-las em período que melhor lhe aprouver, haja vista que terá de marcá-las para fruição imediata. O direito ao gozo de férias é assegurado cumulativamente com o direito ao pagamento em dobro, que correspondente a uma penalidade pelo fato de o empregador não as ter concedido no tempo devido. Dessa forma, tendo o recorrente deixado de conceder férias no período legalmente estabelecido e ainda em curso o pacto laboral, não há porque as converter em indenização, mas, sim condenar o empregador a concedê-las com a dobra no pagamento, procedendo imediatamente e para o mais breve possível a fixação dos períodos em que serão gozadas. Essa sanção decorre dos fins a que se destinam as férias, a saber, restaurar as forças físicas e mentais do trabalhador, bem como a sua reinserção no seio familiar, comunitário e político.
(TRT-22 - RO: 41200610222000 PI 00041-2006-102-22-00-0, Relator: ARNALDO BOSON PAES, Data de Julgamento: 16/11/2006, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJT/PI, Página 10, 18/1/2007)
Artigo escrito por: Jean de Magalhães Moreira
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