quarta-feira, 25 de março de 2015

O que acontece se o empregador retiver a carteira de trabalho do empregado por mais de 48 horas para a realização de alguma anotação?

Seguem abaixo os artigos 29 e 53 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):


“Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 53 - A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.”


O que se percebe do art. 53 é que a empresa ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional. Quem aplica a multa é o auditor fiscal do trabalho, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, como se pode verificar no endereço eletrônico do MTE.

Mas será que a sanção se limita à multa acima informada?

Não, conforme certos julgados do Tribunal Superior do Trabalho também cabe o arbitramento de danos morais. Há entendimentos de que o dano moral cabe em todos os casos e há outros em que só é passível de fixação se houver prejuízo ao empregado.

A razão disto é que para o exercício de qualquer emprego é necessária a posse da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) para a anotação do vínculo empregatício. Presume-se, portanto, que a falta da CTPS causa dificuldade para o indíviduo obter novo trabalho, de modo a lhe causar danos em sua dignidade (art. 5º, inciso X da Constituição Federal). Ademais, tal atitude por parte do empregador fere fundamento da República Federativa do Brasil, qual seja o valor social do trabalho (art. 1º, IV da CF).

Saliento que na maioria dos casos os Tribunais trabalhistas vem afirmando a desnecessidade da comprovação do prejuízo sofrido para o arbitramento do dano moral.

Para mais informações sobre o assunto, recomendo a leitura dos seguintes artigos:

2 comentários:

  1. Boa noite Dr. Jean, referente ao artigo 53, após o prazo de 48h, aplica-se multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.

    Desta forma, considera-se que; computa-se um valor único após o vencimento? ou o valor é estipulado a cada dias-multa posteriores ao vencimento?

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  2. Primeiramente obrigado por ler o Blog Luiz.

    A multa aplicada pelo auditor fiscal do trabalho tem valor único. Há controvérsias doutrinárias a respeito da possibilidade da aplicação de nova multa caso o auditor retorne e verifique que a irregularidade não foi sanada. Alguns autores entendem que seria infração continuada e nova multa configuraria bis in idem. Segue artigo interessante sobre o tema: http://jus.com.br/artigos/30607/fiscalizacao-do-trabalho-distincoes-entre-bis-in-idem-infracao-continuada-e-reincidencia-delitiva
    Trecho do artigo: D - Penalidades agravadas; reincidência e falta continuada. Um outro problema que interessa grandemente ao se examinar a punição de infrações é o entendimento do que sejam reincidência e falta continuada. Mesmo autores de reconhecida competência, como Caldas Brandão, deixam pouco claras essas situações, como vemos: "Preliminarmente, há que distinguir plenamente a lavratura de autos sucessivos, com a decorrência de dias ou mesmo na jornada de trabalho seguinte. Neste caso, estão, por exemplo, as violações da lei por excesso ou antecipação de horário, folga semanal, horário de descanso ou para refeições. Nestes casos, a infringência da lei se verifica com a configuração da hipótese e justifica a sucessiva autuação, respeitados aqueles limites, mesmo porque está na continuidade da autuação o único meio de compelir o infrator a respeitar a lei e os direitos de seus empregados. Outra será a situação, porém, se se tratar, por exemplo, do pagamento do imposto sindical, do cumprimento da Lei de Acidentes, da anotação da carteira profissional".

    O que também pode ser feito é que na justiça do trabalho o prejudicado entre com uma ação de obrigação de fazer para que o empregador devolva a carteira de trabalho, sob pena de multa diária caso não proceda à devolução.
    Segue julgado de caso análogo, ainda que não se trate de caso idêntico ao do post:

    RECURSO DE REVISTA. ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A CARGO DO EMPREGADOR. A jurisprudência deste Tribunal é firme ao assentar o entendimento de que a anotação da CTPS do empregado constitui obrigação legal do empregador, sujeito à multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer, inclusive de ofício, sendo facultativa a atuação da Secretaria da Vara do Trabalho referida no art. 39 da CLT. Pertinência da Súmula nº 333 do TST . Recurso de revista de que não se conhece.
    (TST - RR: 1199005620065090562 , Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 05/11/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014)

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