Não há tal necessidade.
Na verdade, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não prevê o instituto da advertência. Em relação à suspensão disciplinar, há dispositivo referente:
“Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.”
Ou seja, caso o empregador exceda seu poder disciplinar ao suspender o empregado por mais de 30 dias, este pode considerar o contrato rescindido sem justa causa, podendo pleitear todas as verbas rescisórias devidas.
Porém, em relação ao questionamento do título, saliento que se o empregado cometer uma das faltas elencadas no art. 482 da CLT, como insubordinação, indisciplina, desídia, o empregador poderá imediatamente rescindir o contrato por justa causa.
O que ocorre é que para se considerar a ocorrência de certas faltas é necessária a existência de condutas reiteradas. Por exemplo, se o empregado falta apenas um dia no ano injustificadamente, não caberia, em tese, a demissão por desídia (falta de zelo). No caso, é recomendável que em casos de atrasos, faltas injustificadas, perda de produtividade temporária, o empregador aplique inicialmente sanções de advertência (de preferência escrita, como meio de prova). Se o problema persistir, cominar a pena de suspensão e apenas em último caso a demissão.
Tal conselho é feito para gerar segurança na hora de demitir o empregado. Ponderar se houve desídia ou não, por exemplo, é muito subjetivo. Aplicar sanções prévias à demissão reforça a ideia da falta grave do empregado, de modo que em possível ação judicial haja uma chance maior do juiz manter a sanção.
Friso, também, que o empregador não pode aplicar duas penalidades para o mesmo fato, pois se configuraria bis in idem. A título de exemplo, se o empregador aplicar a pena de suspensão no empregado, não poderá o demitir quando retornar ao trabalho:
RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. DUPLA PUNIÇÃO PELOS MESMOS ATOS FALTOSOS. 1 - O TRT consignou que as faltas disciplinares do reclamante foram punidas com advertências e suspensões, que não houve nenhum fato novo após as referidas punições, e, ainda, que as últimas faltas disciplinares ocorreram em agosto de 2011, enquanto a demissão se deu dois meses depois, em outubro de 2011, e não há como se chegar a conclusão contrária, nesse particular, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2 - Nesse contexto, observa-se que o empregado sofreu dupla punição pelos mesmos atos faltosos, o que configura bis in idem , não admitido. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO . No processo do trabalho, o deferimento dos honorários exige o preenchimento do requisito da assistência pelo sindicato, o que não se constata no caso concreto. Incidência da Súmula nº 219 e da OJ nº 305 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento, quanto ao tema.
(TST - RR: 1925420125040234 192-54.2012.5.04.0234, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 07/08/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2013)
Por fim, se o empregador desejar aplicar a penalidade da demissão por justa causa, deve cominá-la imediatamente após o ato faltoso. Caso contrário, entende-se que há perdão tácito. É a manifestação do princípio da imediatidade:
JUSTA CAUSA. IMEDIATIDADE. A dispensa por justa causa exige imediatidade entre o momento em que o empregador toma conhecimento da falta cometida pelo empregado e o momento em que aplica a punição, sob pena de se reconhecer a ocorrência de perdão tácito.
(TRT-1 - RO: 00015891820125010078 RJ , Relator: Dalva Amelia de Oliveira, Data de Julgamento: 02/09/2014, Oitava Turma, Data de Publicação: 25/09/2014)
Para leituras adicionais do tema, sugiro os seguintes artigos:
Link1, Link2, Link3
Artigo escrito por: Jean de Magalhães Moreira
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