terça-feira, 24 de março de 2015

Você sabe quais são os casos em que as férias devem ser pagas em dobro?

Observe os seguintes artigos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

“Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.”

“Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. ”


Para um melhor entendimento da matéria, deve-se esclarecer a diferença entre período aquisitivo e período concessivo.

O período aquisitivo se inicia a partir da admissão do empregado e se completa a cada 12 meses de trabalho. Para cada gozo de férias necessariamente há um período aquisitivo correspondente que dá direito ao seu usufruto.

Já o período concessivo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, ou seja, o período de 12 meses após o término do período aquisitivo.

Portanto, caso o empregador conceda as férias total ou parcialmente após o período concessivo, o período excedente deverá ser pago em dobro. Vale salientar que o terço constitucional também será pago em dobro, uma vez que este incide sobre o valor das férias devidas.

Há outros casos em que as férias devem ser pagas em dobro?

Sim, ainda que a lei não diga expressamente. O Tribunal Superior do Trabalho tem orientação jurisprudencial neste sentido:

“OJ – SDI1 386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 450) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”


O prazo a que se refere a OJ é o disposto no art. 145 da CLT:

“Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. “

Ou seja, se o empregador pagar as férias fora do prazo legal, também as pagará em dobro.

Por fim, existe outra hipótese admitida: o art. 134 da CLT prevê a concessão das férias em um só período. Porém, em casos excepcionais, as férias poderão ser concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.

Surge o questionamento: e se o empregador conceder as férias para o empregado em um prazo menor que 10 dias? De acordo com o entendimento do TST, neste caso também será devido o pagamento em dobro:

RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL JUSTIFICADORA DO PROCEDIMENTO. ARTIGO 134, § 1º, DA CLT. A norma do artigo 134, § 1º, da CLT, estabelece que, "somente em casos excepcionais, serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos". Nesse contexto, não demonstrado o motivo excepcional para sua concessão fracionada, há de se admitir como inexistente, de modo que o fracionamento indevido equivale à não concessão das férias e, consequentemente, tal período deve ser pago em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 10869720135150069 , Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 11/03/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015)


Para um maior aprofundamento do tema, recomendo a leitura dos seguintes artigos:

Link1, Link2, Link3

Artigo escrito por: Jean de Magalhães Moreira

6 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. Por favor preciso de uma ajuda ! Trabalhei durante 6 meses como porteiro noturno de um condomínio residencial cobrindo férias de 2 funcionários ,um de cada vez,porém um deles quebrou a perna e daí os seis meses trabalhados já que a princípio eu trabalharia apenas 2 meses. O problema é que não assinaram minha carteira de trabalho e quando o referido funcionário voltou eu saí de lá sem receber um centavo de indenização trabalhista ,apenas o salário do mês. Quero saber se tenho direito a aviso prévio , férias proporcionais ,etc... . E se eu tenho esse direito ,qual a melhor medida a ser tomada ? Posso procurar o ministério do trabalho ? Ou o MT não lida com esse assunto e preciso de um advogado público ou particular ? Lembrando que trabalhei de novembro de 2013 até maio de 2014. Desde já agradeço ! Esqueci de dizer também que meu pagamento era feito mediante cheque nominal todo mês ,porém por descuido meu não tirei fotocópias dos cheques ..

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  3. Olá Alex Oliveira! Primeiramente obrigado por ler o blog.
    Se você preenche os requisitos da relação de emprego, como aparenta preencher, que são a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, tem direito a todas as verbas trabalhistas devidas. Se o trabalho foi no horário noturno (das 22:00 às 5:00 hrs) tem direito, ainda, ao adicional noturno.

    O fato de não terem assinado sua carteira não o impede de obter seus direitos. Inicialmente recomendo um acordo com seu empregador. Caso não haja sucesso, recomendo que procure um advogado para que entre com uma ação na justiça do trabalho (ainda que não seja estritamente necessário).

    Você pode provar o vínculo de emprego através de prova testemunhal, documental, etc. O valor do salário pode ser comprovado através de extrato bancário, por exemplo.

    O que o Ministério do Trabalho faria seria multar sua empresa por possuir empregado sem carteira assinada, mas para obter suas verbas trabalhistas somente através da justiça trabalhista.

    Espero ter ajudado!

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  4. Ótimo tema, realmente não sabia de todas essas hipóteses, já tinha ouvido falar da primeira e da segunda, mas da terceira não.
    Como estudante de direito, considero o blog viável e muito contributivo, ainda mais para aqueles que não possuem conhecimento jurídico, forma esta de retirar dúvidas do público em geral e que muitas vezes trabalham em empresas e não conhecem seus direitos.
    Boa tarde.

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  5. Boa tarde, Jean!
    Sou professora e trabalhei durante um período em numa escola e ao me aborrecer com a falta de atitude por parte da direção em relação a um aluno que me insultou em sala, pedi demissão. Como não queria olhar para o rosto do indivíduo, na quis cumprir o aviso prévio e sabia que não iria recebê-lo da empresa, mas para minha surpresa a empresa teve a coragem de descontar o aviso. Gostaria de saber se esse procedimento é legal. E também se eu posso acionar a justiça pela falta de condições de respeito no ambiente de trabalho.
    Grata,
    Tatiane

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  6. Olá Tatiane! Eis o art. 483 da CLT: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;"

    Se diante do insulto do aluno a direção nada fez, poder-se-ia considerar que esta faltou com sua obrigação de repreender o aluno. Deste modo, ao meu entender, caberia a rescisão indireta do contrato de trabalho. que funciona como se o seu empregador a demitisse sem justa causa. No caso, se você provar isto em juízo, você teria todos os direitos, como aviso prévio indenizado, multa de 40% no FGTS, etc.
    Espero ter ajudado Tatiane!

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