1 CONTRATO DE SUBEMPREITADA
O Código Civil regula o contrato de empreitada a partir de seu art. 610. Pode ser entendido como um contrato em que há obrigação de resultado. Uma ou mais pessoas se comprometem a entregar determinada obra especificada, mediante remuneração e sem subordinação.
A Consolidação das Leis do Trabalho permite a terceirização da empreitada, através da subempreitada, em que o empreiteiro contrata outra pessoa física ou jurídica para realizar determinada parte da obra.
O art. 455 da CLT define a responsabilidade do empreiteiro em relação aos débitos trabalhistas do subempreiteiro:
"CLT Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo."
Há divergência se a responsabilidade é subsidiária ou solidária.
O entendimento dominante no TST é o da responsabilidade solidária entre empreiteira e subempreiteira:
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPREITEIRA PRINCIPAL. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o artigo 455 da CLT atribui responsabilidade solidária entre empreiteiro e sub-empreiteiro no caso de inadimplemento dos direitos devidos ao trabalhador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .(TST - RR: 8557920135030077 , Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 04/02/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015)
2 CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
A Lei nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974 dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.
O trabalho temporário caracteriza-se quando há cessão de empregados por uma empresa de trabalho temporário para determinada empresa comum devido à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços.
A empresa de trabalho temporário pode compreender pessoa física ou jurídica urbana, que tem como atividade colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores por ela remunerados e assistidos.
O contrato de trabalho temporário só poderá ser realizado por escrito, de modo a constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração e prestação de serviço.
Ademais, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho.
Por fim, é vedada a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País por empresa de trabalho temporário.
3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Aparentemente, a Lei nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997 admite a terceirização da atividade-fim para as concessionárias de serviço público de telecomunicações:
"Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados."
Porém, neste caso em específico, o TST afasta tal interpretação, por considerá-la inconstitucional, devido ao fato de que não há que se falar em superioridade do princípio da livre iniciativa sobre o princípio do valor social do trabalho:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. - 1. RITO SUMARÍSSIMO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Nos termos do artigo 896, § 6º, da CLT, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por violação direta de preceito da Constituição Federal e/ou contrariedade a súmula deste Tribunal Superior do Trabalho, razão porque o recurso não se viabiliza pela alegada violação do art. 16 da Lei nº 7.347/85. 2. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - TERCEIRIZAÇÃO - CALL CENTER - IMPOSSIBILIDADE. A Constituição Federal, viga-mestra do Estado Democrático de Direto implantado na República Federativa do Brasil desde 1988, prevê, tanto em seu artigo 1º, IV (que versa sobre os fundamentos da República) quanto no artigo 170, caput (que elenca os princípios gerais da atividade econômica), a coexistência principiológica do valor social do trabalho com a livre iniciativa, não sendo de forma alguma possível cogitar-se de prevalência de uma sobre a outra. Fixada essa premissa, impõe-se a origem histórica da controvérsia em razão de questões econômicas ideológicas predominantes no poder Executivo Federal, em 1995 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 8, que possibilitaria a privatização das telecomunicações no Brasil, ao alterar o artigo 21, XI, da Constituição Federal de 1988 e prever a exploração daqueles serviços por meio de autorização, concessão ou permissão, nos termos da lei que disporia sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais". Pois bem, a lei mencionada pela Emenda Constitucional nº 8 veio a ser editada em 1997 (Lei nº 9.472/97), e, em seu artigo 94, estipula que "no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência, (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados", que "em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários". Ora, a possibilidade prevista pelo dispositivo mencionado de "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço" não corresponde à autorização legislativa para a terceirização da atividade-fim das empresas prestadoras do serviço de telefonia. Afinal, é importante considerar que tanto a Lei em exame quanto a própria Emenda Constitucional nº 8/1995 em nada alteraram os artigos 1º, IV, e 170, caput , da Constituição Federal nem poderiam, por força do artigo 60, § 4º, da própria Constituição Federal, combinado com o entendimento do excelso STF acerca da abrangência das chamadas cláusulas pétreas da Carta Magna (v. g., STF-ADPF-33-MC, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29/10/2003, Plenário, DJU de 6/8/2004). Acrescente-se que a interpretação do artigo 94 da Lei nº 9.472/97 que leve à conclusão de que há nele autorização para a terceirização da atividade-fim das empresas prestadoras de serviço corresponde não apenas a uma inconstitucional superioridade da livre iniciativa sobre o valor social do trabalho como também à prevalência até mesmo das relações de consumo sobre este - quando é certo que a Constituição Federal adotou um eloquente silêncio acerca de tais relações nos principiológicos artigos 1º, IV, e 170, caput . Com efeito, o próprio legislador ordinário estabeleceu, no § 1º do artigo 94, que, para os usuários, a eventual contratação de terceiros na forma do inciso II não gera efeito algum, pois a empresa prestadora de serviços permanece sempre responsável; não há como negar, portanto, essa mesma responsabilidade perante os trabalhadores, senão tornando-a inferior à relação de consumo. Por fim, é entendimento deste e. Tribunal de que não é lícita a terceirização dos serviços de call center pelas empresas operadoras de telefonia, por se tratar de atividade-fim dessas. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (...) (TST - ARR: 10221420105030009 1022-14.2010.5.03.0009, Relator: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, Data de Julgamento: 15/05/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013)
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