CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A contribuição confederativa encontra respaldo na Constituição da República:
"CF Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;"
De acordo com a classificação feita por José Afonso da Silva, tal norma classifica-se como norma de eficácia plena, de modo que produz efeitos sem a necessidade de lei ordinária para regular o tema.
Ademais, a contribuição confederativa não poderá ser cobrada de trabalhador não filiado à sindicato:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - COBRANÇA COMPULSÓRIA - TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO - IMPOSSIBLIDADE - INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE NORMATIVO 119 DA SDC/TST. Verifica-se que o acórdão do eg. Regional encontra-se em harmonia com o precedente normativo nº 119 da SDC do TST. Nesse passo, tem-se que a divergência jurisprudencial suscitada não prospera, ante a previsão do art. 896, § 4º, da CLT, e as violações legais apontadas, por sua vez, encontram óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de Instrumento não provido. (TST - AIRR: 8047468120015025555 804746-81.2001.5.02.5555, Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 08/03/2006, 2ª Turma,, Data de Publicação: DJ 20/04/2006.)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A contribuição assistencial é aquela imposta para o custeio das atividades essenciais dos sindicatos. O art. 513 da CLT trata do tema:
"Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas."
Vale notar que só pode ser cobrada dos trabalhadores sindicalizados:
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO PRECEDENTE NORMATIVO 119 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 17 DA SDC do TST. São também aplicáveis às empresas, por analogia, o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC do TST, as quais limitam a cobrança de contribuição assistencial apenas aos associados. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 954004320075040007 , Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 10/12/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Diferentemente da contribuição confederativa e assistencial, a contribuição sindical pode ser cobrada de trabalhador não sindicalizado, uma vez que se trata de tributo. A Carta da República a prevê em seu art. 149:
"CF Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."
Infraconstitucionalmente, é regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho, mais especificamente a partir do art. 578:
"CLT Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do"imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. (Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)"
Além do mais, o STJ tem posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória (imposto sindical):
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA PARA SERVIDORES INATIVOS. 1. O STJ tem posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Precedentes: REsp. n. 612.842-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.04.05; REsp. n. 728.973/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006; RMS n. 26.254 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.10.2008; RMS n. 30.930 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Camon, julgado em 01.06.2010; AgRg no RMS n. 36.403-PI, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2013; RMS n. 37.228-GO, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. (...) (STJ - RMS: 45441 SP 2014/0092323-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015)
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