segunda-feira, 11 de maio de 2015

Regras para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional.

O presente artigo tem por objetivo analisar item por item o art. 476-A da CLT e seus parágrafos, bem como parcela da Lei 7.998/90:

CLT Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

São três os requisitos da participação em curso ou programa de qualificação profissional: a) previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho; b) consentimento formal do empregado (por escrito); c) duração de dois a cinco meses do curso ou programa.

É efeito da participação: a) suspensão do contrato do trabalho: não haverá recebimento de salário, bem como não haverá cômputado de tempo de serviço

Ressalte-se que no caso aplica-se o art. 471 da CLT: “Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.” Ou seja, se houver aumento da remuneração, vigência de novo acordo ou convenção coletiva em que há a concessão de novos benefícios para o empregado, etc, todas estas vantagens serão asseguradas ao afastado.

§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Caso não haja a notificação do sindicato no prazo mínimo de 15 dias da suspensão contratual, caberá multa a ser aplicada pela fiscalização do trabalho, conforme art. 510 da CLT: “Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais “

A notificação do sindicato tem o desiderato de que haja mais um ente a fiscalizar a aplicação da lei trabalhista.

§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

O parágrafo segundo traz outro requisito à participação de programa ou curso de qualificação profissional.

§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

Frise-se que a referida ajuda é opcional. Ademais, não terá natureza salarial, de modo que não incindirá sobre ela o respectivo depósito do FGTS, contribuição previdenciária, etc.

Se o empregador desejar oferecer a ajuda financeira, o valor não é discricionário, deverá observar o disposto no contrato coletivo.

§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Vide art. 471 da CLT.

§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Tal penalidade se justifica para que não ocorra o desvirtuamento de instituto. Como se verá adiante, a LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990 institui bolsa de qualificação profissional a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador. Se não houvesse a limitação do parágrafo acima, o empregador, sempre antes de dispensar um empregado ineficiente, por exemplo, poderia permitir que este participasse de curso ou programa de qualificação profissional, para só então rescindir seu contrato de trabalho. Deste modo o empregado poderia ser beneficiado com bolsa de qualificação profissional, além do seguro desemprego posterior.

§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

A sanção se dá pois retira do empregado a possibilidade de participação de outro programa ou curso de qualificação profissional nos próximos 16 meses, conforme § 2º. Outrossim, pode haver hipótese de fraude, se o empregado estiver recebendo bolsa de qualificação profissional custeada pelo FAT sem a corresponde participação no curso ou programa.

§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Ou seja, não poderá haver prorrogação sem que o empregador arque com a bolsa de qualificação profissional do empregado. Este não poderá utilizar-se da bolsa da Lei 7.998 no período adicional.


Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

O fornecimento de bolsa de qualificação profissional também evita o desemprego ao capacitar o trabalhador para exercer funções mais complexas no mercado de trabalho.

Art. 2º-A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

O programa ou curso de qualificação profissional que alude o dispositivo legal é o disposto no art. 476-A da CLT.

Art. 3º-A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2º-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

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