quarta-feira, 13 de maio de 2015

Direito Processual do Trabalho: Breve Análise do Agravo de Instrumento.


O presente artigo tem por objetivo analisar item por item do art. 897 da CLT no que tange ao agravo de instrumento:

"CLT Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)


b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)"


O agravo de instrumento no direito processual trabalhista só tem cabimento quando houver despacho denegatório de recurso.

Logo, confirma-se o art. 893 § 1º da CLT: "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva."

Ou seja, no processo do trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Porém, admite-se que certas decisões interlocutórias sejam impugnadas através de mandado de segurança, ação prevista constitucionalmente, como no caso de antecipação de tutela concedida antes da sentença (súmula 414 do TST).


"§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)"


Via de regra o agravo de instrumento não terá efeito suspensivo. Porém, parte da jurisprudência admite a concessão de efeito suspensivo se manejada ação cautelar para esse fim:


MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇAO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. IMPROCEDÊNCIA. O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho é claro ao prever o efeito meramente devolutivo aos recursos no processo trabalhista, característica que é mais acentuada quando se trata de Agravo de Instrumento. Somente se pode cogitar de efeito suspensivo, com fulcro no poder geral de cautela atribuído ao julgador pelo art. 798 do Código de Processo Civil, em casos excepcionalíssimos e se restar comprovada de forma inequívoca a presença concomitante dos requisitos necessários a sua concessão (fumus boni juris e periculum in mora). Não sendo este o caso em apreço, impossível o acolhimento da pretensão do requerente, no sentido de ver paralisado o procedimento de execução já encetado em primeira instância. Medida Cautelar que se julga improcedente. (TRT-13 - AC: 106386 PB 00043.2009.000.13.00-0, Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO, Data de Julgamento: 06/05/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: 16/06/2009)



"§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Incluído pela Lei nº 8.432, de 1992)"


A dúvida é se o agravo de instrumento deve ser interposto perante o juiz a quo ou ad quem. Eis dispositivos relevantes da Instrução Normativa 16 do TST, que uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação a agravo de instrumento:


"IV - O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos arts. 659, inciso VI, e 682, inciso IX, da CLT.

V - Será certificada nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento ou a decisão que reconsidera o despacho agravado.

VI - Mantida a decisão agravada, será intimado o agravado a apresentar contra-razões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal, juntando as peças que entender necessárias para o julgamento de ambos, encaminhando-se, após, os autos do agravo ao Juízo competente."


Portanto, o agravo de instrumento será interposto no juízo originário, sob pena de não ser conhecido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. Interposto o agravo de instrumento de decisão denegatória do recurso ordinário diretamente perante a Corte Revisora, não há de ser conhecido o agravo. Inteligência dos arts. 659, VI, e 897, §§ 5º e 6º, da CLT c/c Instrução Normativa nº 16 do TST). Agravo de Instrumento não conhecido. I - (TRT-10 - AIRO: 1032201200010000 DF 01032-2012-000-10-00-0 AIRO, Relator: Juiz Paulo Henrique Blair , Data de Julgamento: 21/11/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/11/2012 no DEJT)



§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)


Por que a formação do instrumento? Por que não enviar o processo originário diretamente ao Tribunal para a análise de sua admissibilidade?

Porque o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo. A execução da sentença poderá ser iniciada no juízo originário, ainda que a título provisório, de modo que haverá dois processos em tramitação: um no juiz a quo (fase de execução da sentença) e um no juiz ad quem (a fim de julgar o agravo de instrumento).


"I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)"


A exigência de tais peças se justifica porque se o agravo for provido a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, designando, se for o caso, relator e revisor. Diferentemente do processo civil, em que as peças necessárias são em menor número.

Vale notar o art. 899 da CLT:


"§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)

§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)"


A exigência do depósito recursal para a impetração do agravo de instrumento tem o objetivo de evitar recursos protelatórios.

Como destaca Mauro Schiavi, “trata-se de providência salutar a desencorajar Agravos de Instrumento protelatórios, ou sem fundamento, bem como reforçar a garantia de execução por quantia, pois o Agravo provoca delonga na marcha processual”. (Manual de Direito Processual do Trabalho, 6ª. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 814).

Conforme notícia publicada pelo portal de notícias CONJUR, “somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 Agravos de Instrumento no TST, e apenas 5% foram acolhidos.” 


"II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida .(Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)"



"§ 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)"


Veja a agilidade: o agravado, além de responder ao agravo, responderá também ao recurso principal, uma vez que se o agravo for provido a Turma terá condições imediatas de designar relator e revisor, se for o caso, para dar início ao procedimento relativo ao julgamento do recurso principal.


"§ 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)"

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