CONCEITUAÇÃO DE DANO MORAL
Dano moral pode ser conceituado como lesão a bem extrapatrimonial, aos direitos de personalidade, como o nome, honra, respeitabilidade, intimidade, imagem, etc.
Certos doutrinadores entendem que dano moral seria a compensação da dor íntima.
“Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial.” (CAHALI, 2011, pag. 28).
Porém, ao meu ver, tal conceito é equivocado, pois já é pacificado que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
“A reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda apresenta alguma perplexidade e sofre forte resistência de parte da doutrina e jurisprudência apegadas à noção de que a honra é bem personalíssimo, exclusivo do ser humano, não sendo possível reconhece-la na pessoa jurídica. Concorre também para a resistência a ideia de que o dano moral é sinônimo de dor, sofrimento, tristeza etc.” (CAVALIERI, 2008, p. 96).
O Código Civil estabelece: “Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade.” Portanto, mostra-se claramente cabível a indenização por danos morais à pessoa jurídica. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 227 com o seguinte teor: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
DANO MORAL E TEORIA DA REPERCUSSÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS
Podemos ainda relacionar o dano moral à eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Teoria da Repercussão dos Direitos Fundamentais nas Relações Privadas).
Os direitos fundamentais originalmente surgiram a fim de limitar o poder do Estado (direitos fundamentais de primeira geração). Portanto, há doutrina estrangeira que sustenta a não aplicabilidade dos direitos fundamentais às relações privadas, uma vez que nestas vigora o Direito Civil e princípios como o pacta sunt servanda (autonomia da vontade), de sorte a ocorrer uma separação entre Direito Constitucional e Direito Civil.
No Brasil não há como argumentar em tal sentido. Ao contrário da constituição de outros países, a Constituição Federal brasileira não restringe a aplicação dos direitos fundamentais.
A Constituição expressamente garante, por exemplo, a inviolabilidade dos direitos de personalidade, como se observa a partir do conteúdo de seu art. 5º, X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
É de fácil percepção que o dispositivo guarda conexão com os direitos de personalidades informados pelo Còdigo Civil, a partir de seu art. 11.
Além do mais, de acordo com Canotilho:
“... devemos entender o princípio da máxima efetividade da Constituição como aquele que “a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais).” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, 5a edição, Coimbra, Portugal, Livraria Almedina, pág. 1208)
ASSÉDIO MORAL VERTICAL DESCENDENTE, ASSÉDIO MORAL VERTICAL ASCENDENTE E ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL
De acordo com Adriane Reis de Araujo (Rev. TST, Brasília, vol. 73, no 2, abr/jun 2007, pg. 206), a denominação “assédio moral” foi utilizada pela primeira vez em 1998 por Marie-France Hirigoyen que, em 2002, aprimora seu conceito e propõe a seguinte definição:
“(...) o assédio moral no trabalho é definido como qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho." (HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 17.)
Tendo em vista o conceito de assédio moral, fica evidente que gera indenização por dano moral, devido à lesão a direito de personalidade (honra, imagem, respeitabilidade).
O assédio moral pode ser classificado em assédio moral descendente, horizontal e ascendente. Se o assédio é praticado pelo superior hierárquico da vítima, trata-se de assédio moral descendente. Se é praticado por colegas de trabalho de mesma posição hierárquica, classifica-se como horizontal. Se proveniente dos subordinados da vítima, tem-se o assédio moral ascendente.
ASSÉDIO SEXUAL QUID PRO QUO E ASSÉDIO SEXUAL AMBIENTAL
O assédio sexual pode ser definido “como toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuadamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual.” (PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Assédio sexual:. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 704, 9 jun. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6826>. Acesso em: 26 maio 2015.)
As espécies de assédio sexual dadas pela doutrina especializada são duas: assédio sexual por chantagem ou quid pro quo, e assédio sexual por intimidação ou ambiental.
O assédio sexual quid pro quo ou por chantagem caracteriza-se quando o superior hierárquico da vítima a constrange com a intenção de obter favores sexuais sob pena de sofrer alguma punição ou perda de benefício no trabalho (demissão, perda de função de confiança, etc). Tal espécie de assédio sexual foi positivada em nosso Código Penal:
"Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)"
Já o assédio sexual por intimidação ou ambiental não pressupõe relação hierárquica, mas que indivíduo, por meio de incitações sexuais indesejadas, crie situação para a vítima ofensiva à sua dignidade moral e sexual, de intimidação ou abuso no ambiente em que é inserida.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região julgou caso pertinente ao tema sob análise:
ASSÉDIO SEXUAL POR CHANTAGEM E POR INTIMIDAÇAO OU AMBIENTAL. Configura-se assédio sexual por chantagem aquele praticado por superior hierárquico consubstanciado na troca de vantagens advindas do vínculo empregatício por favores de cunho sexual. O assédio ambiental ou por intimidação dá-se por uma atuação generalizada violando o direito a um meio ambiente de trabalho sexualmente sadio e concretiza-se por frases ofensivas de cunho sexista, apalpadas, gestos, criando situações humilhantes ou embaraçosas, sempre de cunho libidinoso no ambiente de trabalho. No caso sub oculi, as ações do gerente administrativo e financeiro da reclamada se caracterizam nas duas modalidades acima apontadas. Além de chantagear a obreira condicionando a percepção de aumento salarial e vantagens fornecidas pela empregadora a seus empregados, ao cumprimento de favores de natureza sexual, valendo-se da sua condição de superioridade hierárquica, tornou o ambiente de trabalho envenenado na medida em que não se acanhava em postar-se na porta para se esfregar nas trabalhadoras que ali passassem, fazendo questão de demonstrar sua devassidão perante as colegas de trabalho da obreira, quando as convocava para sua sala e em seu computador passava filmes de conteúdo pornográfico, mediante os quais exibia cenas de sexo explícito e ainda as submetia à humilhação de ter que ouvir "que era para elas aprenderem a fazer direitinho". Ditas condutas produziram constrangimento no ambiente de trabalho da obreira e transtorno em sua vida pessoal, gerando dano moral que deve ser indenizado. (TRT-14 - RO: 1063 RO 0001063, Relator: DESEMBARGADOR ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, Data de Julgamento: 30/11/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.222, de 01/12/2011)
Para leituras mais aprofundadas, recomendo a leitura dos seguintes artigos:
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