A LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, prevê em seu art. Art. 6o, § 3o : “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. ”
É preleção de HELY LOPES MEIRELLES, ARNOLDO WALD e GILMAR FERREIRA MENDES (“Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, p. 70/71, item n. 8, 33ª ed., 2010, Malheiros):
“Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (…).
(…) Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. (…).”
A seguir, alguns casos práticos para auxiliar o leitor no entendimento da matéria:
1 ATO DE JUIZ DEVIDO À CARTA DE ORDEM EXPEDIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE. A autoridade legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança é aquela que dá a ordem para o cumprimento do ato impugnado, por ser a que participa da formação de vontade e detém a competência para desfazer o ato. O mero executor de ordem emanada de autoridade superior não pode ser imputado como autoridade coatora. No caso dos autos, o Impetrante apontou como autoridade coatora o Juiz da execução, o qual simplesmente deu cumprimento à determinação de seqüestro de verba pública contida em carta de ordem expedida pela Juíza Presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. (TST - RXOFMS: 692003720035120000 69200-37.2003.5.12.0000, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 16/05/2006, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 09/06/2006.)
2 ATO DE AGENTE PÚBLICO ORDENADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
MANDADO DE SEGURANÇA AUTORIDADE COATORA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. A legitimação para o mandado de segurança é definida considerada a autoria do ato atacado, não cabendo cogitar de tal qualificação quando agente público limita-se a atender ao que imposto pelo Tribunal de Contas da União. REMUNERAÇÃO DESCONTO LEI Nº 8.443/92. A regra do artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal sofre temperamento, ante a óptica do constituinte originário, decorrente da remessa a lei, cumprindo, quanto a esta, observar o princípio da especialidade, ou seja, o disposto na Lei nº 8.443/92. (STF - MS: 31239 GO , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 04/09/2012, Data de Publicação: DJe-183 DIVULG 17-09-2012 PUBLIC 18-09-2012)
3 EXISTÊNCIA DE AUTORIDADE DE HIERARQUIA SUPERIOR
MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 1. A correta indicação da autoridade coatora, em mandado de segurança, é de sumular importância haja vista tratar-se da autoridade com reais poderes para cumprir a ordem judicial no sentido de executar ou deixar de executar o ato tido como ilegal ou abusivo. 2. Se o ato combatido no mandado de segurança emana do Auditor Fiscal e não da Delegada Regional do Trabalho, o fato de estar aquele hierarquicamente subordinado à segunda não confere a esta a qualidade de autoridade coatora uma vez não ser esta a praticante do ato. Carência da ação declarada de ofício para extinguir o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC. O presente voto, ou parte dele, é fruto de minuta aprovada pela Exmª Juíza Relatora originária e, em razão da Resolução Administrativa nº 06/2008-(1087), publicada no DJU de 14.Mar.2008, p. 955, referendada pelo atual Relator. (TRT-10 - RO: 1094200600310002 DF 01094-2006-003-10-00-2 , Relator: Juiz Jose Leone Cordeiro Leite, Data de Julgamento: 11/06/2008, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2008)
4 LANÇAMENTO FISCAL
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO - AUTORIDADE COATORA - SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR ACOLHIDA O Secretário de Estado da Fazenda não é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, que visa a anulação de lançamento tributário lavrada por delegado fiscal que apurou a irregularidade. (TJ-MG - MS: 10000110814563000 MG , Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 25/04/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013)
5 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA ATO DO PREGOEIRO - LICITAÇÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. RECURSO CONTRA ATO DO PREGOEIRO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A interposição de recurso administrativo contra ato do pregoeiro, como no caso, transfere à competente instância revisora, nos termos do Decreto nº 5.450/2005, a responsabilidade pela adjudicação do objeto da licitação. Desse modo, não se inserindo mais na esfera de competência do pregoeiro a pleiteada inabilitação da empresa vencedora do certame, é aquele parte ilegítima para figurar no polo passivo do vertente mandamus. II - Em sendo assim, diante da indicação errônea da autoridade apontada como coatora, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, porquanto vedada a substituição, de ofício, do polo passivo, na impetração. Precedentes. III - Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 200834000292888 DF 2008.34.00.029288-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 26/08/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.51 de 05/09/2013)
6 CONCURSO PÚBLICO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. I - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a autoridade coatora é quem executa o ato que se busca afastar, e não o responsável pela norma na qual se ampara" (Mandado de Segurança nº. 6736/DF, Relator Ministro Franciulli Neto, Primeira Seção, DJ 25/02/2002, p. 192). Em sendo assim, na espécie dos autos, afigura-se legitimado como autoridade impetrada, o presidente da comissão organizadora do concurso, que, nos termos do edital de regência, é a autoridade administrativa responsável pela prática do ato impugnado, assim como para retificação do respectivo ato, na espécie. II - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF-1 - AMS: 200840000026777 PI 2008.40.00.002677-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 04/09/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.89 de 17/09/2013)
