domingo, 18 de outubro de 2015

Professora em designação temporária no Estado do Espírito Santo tem direito à estabilidade por ser gestante?

A designação temporária, em relação ao magistério exercido no Estado do Espírito Santo, é regulada pela Lei Complementar nº 115.

Atende ao disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal: " a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"

Dá-se quando não há a possibilidade de se atribuir ao professor efetivo (ou candidato aprovado em concurso público) a carga horária especial de até 44 horas. 

É importante lembrar que, em regra, os professores efetivos capixabas, vinculados à SEDU, tem carga horária de 25 horas, como pode ser observado pelo edital do último concurso público. 

Ou seja, se em determinada escola não houver como preencher a carga horária completa de 25 horas para a lotação de professor efetivo, ou a nomeação de candidato aprovado em concurso, deverá haver a designação temporária de professor, que corresponderá a um contrato administrativo de prestação de serviços por prazo determinado de, no máximo, 12 (doze) meses.

Diferentemente dos professores estatutários, aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos, o professor designado temporariamente não terá estabilidade, podendo ser dispensado da função de magistério a critério da autoridade competente, por conveniência da Administração. 

Em relação aos seus direitos, são previstos no art. 38 da LC115:


"Art. 38. O ocupante de função de magistério mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:



I - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público;
II - Férias remuneradas a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;
III - Décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias.

IV - Licença:

a) Para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial de perícia médica;
b) Por motivo de acidente ocorrido em serviço;
c) A gestante;
d) A paternidade.

V - Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço.

Parágrafo único. A concessão das licenças de que trata o inciso IV deste Artigo não poderá ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão."


Surge questão interessante: o referido parágrafo único é inconstitucional, por não observar a estabilidade conferida pelo art. 10, inciso II, alínea b do ADCT? Eis sua redação literal:

"Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:



II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."


Poder-se-ia argumentar que a professora em designação temporária não é empregada, uma vez que não é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas prestadora de serviços.

O tema atualmente está em discussão no Supremo Tribunal Federal. Inclusive, foi reconhecida a repercussão geral do tema, de número 542: "Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória." O processo paradigma é o Recurso Extraordinário RE 842844.

A fim de argumentar a favor da aplicação do artigo constitucional, vale lembrar que a Constituição afirma que os DT's serão segurados obrigatórios do INSS: "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. "(art. 40, § 13, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Parece-me que, ainda que não aplicável a CLT para os DT's, são equiparados aos empregados pela Lei 8.213, a qual consigna que:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: "o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais." 

No caso, o comissionado poderá ser equiparado ao servidor que exerce cargo temporário, uma vez que o referido diploma normativo não sofreu atualização neste sentido após a EC nº 20.

Já o Decreto 3048 tem disposição expressa:

"Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;"

Portanto, o ocupante de cargo temporário na administração pública é equiparado à empregado pela legislação de regência. Isso significa que o próprio Estado (no caso o Espírito Santo) deverá arcar com as despesas do salário-maternidade, pelo prazo mínimo de 120 dias:

"Lei 8.213



Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.


Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)



§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)"

Em síntese, creio que deverá ser estendida à professora em designação temporária a garantia de trabalho da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (por força do ADCT, uma vez equiparada à empregada pela legislação infraconstitucional), bem como o pagamento do salário-maternidade pelo período mínimo de 120 dias (por disposição expressa da Lei 8.213 combinada com a CF).